SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0009431-54.2025.8.16.0004
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0009431-54.2025.8.16.0004

Recurso: 0009431-54.2025.8.16.0004 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ
Requerido(s): Elmo Gonçalves De Oliveira & Cia LTDA -ME
MERCEARIA ALTO DAS PEDRAS LTDA
I -
Estado do Paraná interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da
Constituição Federal (CF), em face do Acórdão da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, violação ao art. 23 da Lei nº 12.016/2009, no que tange à “decadência do
direito de impetrar mandado de segurança neste caso concreto” (mov. 1.1). Em desfecho,
requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso.
II -
Com efeito, na decisão recorrida constou:
“Ainda, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a
mês, entendo que o prazo de 120 dias, previsto no art. 23 da Lei nº 12.016
/2009, deve ser contado do último ato apontado como lesivo, o qual, em se
considerando o caráter preventivo do presente writ, claramente não se
escoou. (...) Destarte, entendo que não cabe, aqui, se falar em ocorrência
da decadência.” (mov. 29.1, 0004122-33.2017.8.16.0004)
Logo, a orientação dos julgadores está em harmonia com a tese firmada pelo Superior
Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp nº 2.103.305 e 2.109.221 (Tema 1273/STJ),
submetidos ao rito dos recursos repetitivos:
“O prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica ao
mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei
ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas,
dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça
atual, objetiva e permanente de aplicação da norma impugnada”.
Confira-se a ementa do leading case:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. TEMA 1.273/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. DISCUSSÃO ACERCA
DE LEI OU ATO NORMATIVO QUE INTERFERE EM OBRIGAÇÕES
TRIBUTÁRIAS SUCESSIVAS. INAPLICABILIDADE DO PRAZO
DECADENCIAL. CARÁTER PREVENTIVO DO MANDAMUS
EVIDENCIADO PELA AMEAÇA ATUAL, OBJETIVA E PERMANENTE
DE APLICAÇÃO DA NORMA DISCUTIDA. FIXAÇÃO DE TESE
JURÍDICA VINCULANTE. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO:
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A
existência de ameaça atual e objetiva a direito líquido e certo ("justo
receio"), torna esse direito amparável, em caráter preventivo, por
mandado de segurança, e essa ação, nessa hipótese, não se
submete ao prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009.
Conclusão referendada por jurisprudência estável e uniforme de
ambas as Turmas de Direito Público deste Superior Tribunal de
Justiça. 2. Em se tratando de obrigações tributárias sucessivas, a
cada fato gerador ocorrido ou consumado sucede outro cuja
ocorrência ou consumação é iminente, o que coloca o contribuinte
em um estado de ameaça de lesão a direito não apenas atual e
objetiva, mas também permanente, evidenciando o caráter
preventivo do mandado de segurança pela presença constante do
"justo receio". Nesse cenário, não há como se cogitar de aplicação
do prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009. Doutrina,
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e precedentes de
ambas as Turmas de Direito Público do STJ a corroborar essa
compreensão. 3. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora
da ratio decidendi do julgamento paradigmático: O prazo
decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica ao mandado
de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato
normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o
caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual,
objetiva e permanente de aplicação da norma impugnada. 4. Solução
do caso concreto: rejeição da alegação de violação aos arts. 489, II e
III, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Rejeição, também, da tese fazendária
de violação ao art. 23 da Lei 12.016.2009, haja vista que, em se
tratando de controvérsia acerca de norma que interferiu na dinâmica
de obrigações tributárias sucessivas (majoração de alíquota de
ICMS incidente sobre consumo de energia elétrica), está
demonstrado o caráter preventivo do mandamus, decorrente da
ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma em
desfavor do contribuinte-impetrante. 5. Recurso especial a que se
nega provimento” (REsp n. 2.103.305/MG, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 3
/10/2025.)
Dessa forma, estando a decisão de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, incide o art. 1.030, I, “b”, do CPC.
III -
Do exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, com fundamento exclusivamente
no art. 1.030, I, “b”, do CPC.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR04